Usucapião é, de forma simplificada, o direito a apropriar-se de um bem que não é seu, caso este esteja na sua posse durante um longo período de tempo e de forma continuada, sendo que isto se aplica tanto a bens móveis, como imóveis. Mas, para melhor compreender este conceito, explicamos-lhe em detalhe no que consiste a modalidade e como funciona.

De acordo com o artigo 1287.º do Código Civil, “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião”.

Para que o direito ao Usucapião seja aplicado em bens imóveis, é necessário recorrer à justiça mediante o cumprimento de alguns requisitos:

    • Possuir título de aquisição e registo, sendo necessário ter a posse do bem por um período superior a 10 anos a partir da data de registo. Este período apenas se aplica caso haja boa-fé na apropriação do bem. O período aumenta para 15 anos caso se verifique má-fé;

    • Na falta de registo do título de aquisição, ambos os prazos mencionados são reduzidos em 5 anos (para 5 e 10, respetivamente);

    • Caso não exista registo do título, nem da posse, os prazos aumentam mais 5 anos (para 15 e 20 anos, respetivamente);

    • Caso a apropriação do bem ocorra de forma violenta, ou de forma oculta, os prazos para efeito da Usucapião apenas serão contabilizados após o fim da violência, ou divulgação pública da posse.

É importante esclarecer que, por boa-fé, entende-se um processo de tomada de posse do bem de forma legítima, sem oposição do proprietário. A má-fé ocorre quando o proprietário tenta reaver o bem ocupado e encontra resistência por parte do ocupante.

Como invocar a Usucapião de um bem imóvel?

Para solicitar para si um bem imóvel, é necessário pedir que seja reconhecido o direito à propriedade através de uma escritura de justificação notarial, declarando que é o único proprietário do bem em questão.

Neste processo, deve esclarecer o porquê da aquisição, quais as razões que impediram a comprovação através de métodos convencionais, a natureza da utilização do bem e as circunstâncias que determinam o início da posse e que deram origem à usucapião.

Para fazer este pedido, está determinado na lei que a utilização seja do conhecimento generalizado das pessoas nas redondezas, sem que dê origem a conflitos e que o uso do bem seja contínuo ao longo do tempo.

O pedido deve ser realizado num serviço de registo predial, mediante as seguintes condições:

    • Documentos comprovativos da situação concreta;

    • Três testemunhas que não tenham relação de parentesco direta com o interessado;

    • Afixação de editais;

    • Pagamento de emolumentos;

    • Período para oposição por parte de terceiros.

Pode invocar a Usucapião de um imóvel arrendado?

Um inquilino de habitação arrendada não pode invocar a Usucapião, isto porque existe uma relação com o proprietário, seja por empréstimo da propriedade ou por contrato de arrendamento.

Fonte: SuperCasa