São cada vez mais recorrentes as situações em que uma pessoa prefere doar os seus bens antes de morrer, optando por distribuí-los conforme pretende, ao invés da herança depois do falecimento, por via de um testamento. Tratando-se de duas modalidades distintas, apresentam ambas vantagens, desvantagens e implicações fiscais, que poderá ficar a conhecer deste artigo.

Doação de imóveis: em que consiste?

Regulamentada pelos artigos 940.º e 968º do Código Civil, trata-se de um contrato para precaver possíveis conflitos entre famílias no que diz respeito à partilha de heranças, correspondendo à transferência do património para alguém antes do falecimento. À letra, conforme o artigo  940º do Código Civil, significa "o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberdade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou direito, ou assume uma obrigação, em benefício ou outro contraente".

Geralmente, a opção da doação de imóveis é feita quando se antevê um possível conflito entre herdeiros, sendo o bem entregue, de forma imediata, ao herdeiro definido. Nesta situação, o herdeiro reserva-se ao direito de atribuir o usufruto do património ou bem doado a outra pessoa.

Implicações fiscais da doação de imóveis

Quem recebe a doação em vida está sujeito ao pagamento do Imposto de Selo, sobretudo em doações em dinheiro num valor acima dos 500 euros. Contudo, estão isentos deste imposto cônjuges, pais, avós, filhos e netos, tendo uma vantagem fiscal face a outro tipo de herdeiros não diretos. Nesta situação, em que há a isenção do imposto, mesmo que ocorra por herança direta de um bem não imóvel, é obrigatória a declaração às Finanças via Modelo 1 do Imposto do Selo - Participação de Transmissões Gratuitas.

No caso das doações de imóveis, independentemente de ser feita a familiares diretos ou não, é sempre aplicada uma taxa de 0,8% sobre o Valor Patrimonial Tributável (VPT) do imóvel, a qual deve também ser validada mediante escritura pública. 

Herança: em que consiste?

Uma herança trata-se de um conjunto de bens, direitos e obrigações, deixados a herdeiros por uma pessoa falecida, a qual pode ser dividida ou doada. Para receber uma herança, se a mesma for indivisa, ou seja, caso exista mais do que um herdeiro, terá de ser existir um cabeça de casal, nomeado por todos os herdeiros para assumir a responsabilidade da partilha dos bens entre todos. 

Receber uma herança é bastante mais comum do que receber uma doação de bens, sendo que as suas implicações fiscais envolvem não apenas o pagamento do Imposto de Selo pelos herdeiros que não sejam parentes direitos e o imposto sobre heranças, aplicável a bens imóveis, bens móveis sujeitos a registo, como veículos, e outros bens móveis, como contas bancárias, ações ou obras de arte. 

Caso se tratem de heranças num valor monetário até 500 euros, o recheio de uma casa ou objetos pessoais do falecido, estes podem estar isentas da declaração fiscal. 

Doação de bens ou herança: comparação fiscal

A nível fiscal, qualquer uma das duas modalidades vai ser equivalente se se tratarem de parentes diretos a receber bens móveis. Só muda caso se tratem de bens imóveis, sendo que, no que respeita a parentes diretos, a doação de um imóvel implica uma taxa de 0,8%. Por outro lado, através de herança, o bem imóvel fica isento do Imposto de Selo.

A grande diferença surge quando considerados os parentes não diretos, sendo que para estes, a herança de um imóvel abrange uma taxa de 10%, enquanto uma doação em vida acresce uma taxa adicional de 0,8%, ou seja, um total de 10,85%.

É importante considerar que, para cada situação, podem surgir implicações fiscais específicas, no entanto, é possível concluir que uma herança por parentes diretos é mais vantajosa do que uma doação, em termos fiscais. 

Ressalvamos que, em caso de dúvidas, e para conseguir tomar decisões mais acertadas, procure sempre aconselhamento jurídico.

Fonte: SuperCasa